STJAgInt no AREsp 2.818.633
Taxatividade mitigada: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada
- Prequestionamento
- Sobrestamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação por analogia das Súmulas n. 282 e 356 do STF e negativa de sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva, em ação indenizatória por vícios construtivos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC/2015 e falta de urgência para aplicação do Tema n. 988 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e a urgência do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há prequestionamento implícito do art. 485, § 7º, do CPC/2015 para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. O tema referente ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível porque não houve debate sobre advocacia predatória no acórdão recorrido e a suspensão determinada alcança apenas processos no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal, relativa ao art. 485, § 7º, do CPC/2015, não foi apreciada pela Corte de origem nem suscitada por embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade (art. 21-E, V, do RISTJ) e inexiste discussão sobre litigância predatória. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 21-E, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal, relativa ao art. 485, § 7º, do CPC/2015, não foi apreciada pela Corte de origem nem suscitada por embargos de declaração. 3. É incabível o sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade (art. 21-E, V, do RISTJ) e inexiste discussão sobre litigância predatória. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.