TSTAg-Ag-AIRR 12079-72.2016.5.15.0045
Ausência de repercussão geral: multa por protelação do feito
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de repercussão geral
- Multa por protelação do feito
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 931 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CÔMPUTO COMO HORAS IN ITINERE DO TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR PARA DESLOCAR-SE DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DO REGISTRO DE SUA ENTRADA NA EMPRESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se na ratio decidendi do Tema 931 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que " a questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral , nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 " (destacou-se). Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado