Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 931 · RE 944.245

Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.

Relatoria: min. Edson Fachin

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito do Trabalho

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

A questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Questão submetida a julgamento

Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de contabilizar o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local onde se registra o ponto do trabalhador como horas in itinere, em razão de não haver previsão expressa em lei.

Andamento

  1. Repercussão negada3 de fevereiro de 2017
  2. Acórdão publicado20 de fevereiro de 2017
  3. Trânsito em julgado16 de março de 2017

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.