Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.155

Reconhecimento fotográfico: provas independentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Provas independentes
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Nulidade sem demonstração de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente ação revisional ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a contaminação das provas judiciais dele decorrentes, postulando a declaração de nulidade da condenação e a consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial contamina o conjunto probatório e impõe a nulidade da condenação; e (ii) estabelecer se a existência de provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório afasta a alegada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rejeitadas.

4. O Tribunal de origem demonstra que a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, mas em conjunto probatório autônomo e robusto produzido em juízo, especialmente no depoimento da testemunha ocular que identifica o agravante e descreve característica física compatível com sua tatuagem.

5. O Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

6. Os depoimentos colhidos sob o contraditório judicial constituem fonte independente de prova e afastam a alegação de contaminação integral do acervo probatório por eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial.

7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente no caso, pois a defesa formula alegações abstratas sem evidenciar comprometimento efetivo da validade das provas judicializadas.

8. Inexistente flagrante ilegalidade, permanece hígida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.