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Jurisprudências

STJAgRg no HC 925.172

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade da prova
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Legalidade
  • Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de RENATO PIRES DE OLIVEIRA SEVERO, condenado por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, alegando-se ilegalidade das diligências policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. A busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são legais quando fundadas em suspeitas justificadas, como no caso concreto, em que havia denúncias e diligências prévias que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo paciente.

5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral, reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, o que se verificou no presente caso.

6. "No presente caso, além de ter sido encontrada maconha, com mais de 2kg (dois quilogramas) de propriedade do apelante, também foi localizado ácido bórico, que, embora não esteja proibido pela Portaria 344/98 da Anvisa, é substância controlada pela Polícia Federal, eis que utilizada para o preparo, fabricação e purificação de substâncias entorpecentes. Inviável, portanto, a desclassificação da conduta" (e-STJ fls. 602-604).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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