STJAgRg no HC 940.881
Indeferimento de diligências probatórias: discricionariedade do magistrado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de diligências probatórias
- Discricionariedade do magistrado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias.
2. A defesa requereu provas, alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri.
3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.
6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.
Tese
"1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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