Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.852.829

Medidas protetivas de urgência: revogação na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Revogação na origem
  • Ausência de risco contemporâneo
  • Fundamentação concreta e bastante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RISCO CONTEMPORÂNEO . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a revogação das medidas protetivas de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência foi correta, considerando a ausência de risco contemporâneo à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem concluiu pela revogação das medidas protetivas com base na ausência de contemporaneidade do risco, considerando que se passaram aproximadamente 5 anos e 9 meses desde a agressão inicial sem registros de descumprimento das medidas impostas.

4. O fato do recorrido ter mudado para São Paulo, onde exerce atividade empresarial e iniciou novo relacionamento, contribuiu para a decisão de revogação das medidas.

5. Os conflitos atuais entre as partes concentram-se na esfera do Direito de Família e não na esfera criminal, e o filho já tem mais de 16 anos, com discernimento para administrar sua relação com os pais independentemente.

6. A revogação não impede a solicitação de novas medidas caso surjam fatos que evidenciem riscos à vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima.

2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º; art. 22, caput; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. A revogação das medidas protetivas de urgência é justificada pela ausência de risco contemporâneo à vítima.

2. A decisão de revogação não impede a solicitação de novas medidas protetivas caso surjam fatos novos que evidenciem riscos iminentes à integridade física e psicológica da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.