STJEDcl no REsp 2.240.878
Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Uso domiciliar
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reformou o julgado para afastar a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, julgando o recurso especial parcialmente conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento do distinguishing em casos de canabidiol e a conclusão pela negativa de cobertura; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à qualificação do tratamento como internação domiciliar, em vez de uso domiciliar autoadministrado; e (iii) saber se há omissão e contradição quanto à necessidade de cobertura integral de insumos e medicamentos em regime de home care, à luz da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 465/2021 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição quanto à aplicação do distinguishing, pois o acórdão descreveu a distinção em relação ao registro sanitário e, de forma coerente, aplicou a regra específica dos medicamentos de uso domiciliar, observadas as exceções legais do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
5. Não há omissão ou contradição sobre a qualificação do tratamento, uma vez que a decisão consignou não se tratar de medicação assistida em regime de home care, mas de uso domiciliar autoadministrado, afastando a abusividade da negativa de custeio.
6. É inexistente omissão quanto à cobertura integral de insumos e medicamentos em home care, pois a decisão analisou as exceções legais e o rol da ANS, concluindo pela não obrigatoriedade de cobertura para o fármaco indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a distinção quanto ao registro sanitário e aplica de forma coerente a regra legal de exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 2. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta expressamente a qualificação do tratamento, e afasta a cobertura obrigatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; Resolução n. 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a distinção quanto ao registro sanitário e aplica de forma coerente a regra legal de exclusão de medicamentos de uso domiciliar. 2. Não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta expressamente a qualificação do tratamento, e afasta a cobertura obrigatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.