Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.261.115

Taxa de licença e localização (tll): microempreendedor individual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Taxa de licença e localização (tll)
  • Microempreendedor individual
  • Alcance temporal da redução da alíquota a zero
  • Inclusão expressa de "funcionamento" pela lei complementar n. 147/2014
  • Interpretação literal das normas que excluem o crédito tributário
  • Silêncio eloquente do legislador na redação anterior

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. ALCANCE TEMPORAL DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO. INCLUSÃO EXPRESSA DE "FUNCIONAMENTO" PELA LEI COMPLEMENTAR N. 147/2014. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS QUE EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 111 DO CTN. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NA REDAÇÃO ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DA TLL DEFINIDA PELO DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Controvérsia sobre o alcance temporal do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 quanto à redução a zero de custos e taxas incidentes sobre Microempreendedor Individual, especificamente a Taxa de Licença e Localização (TLL).

2. A redação conferida pela Lei Complementar n. 147/2014 incluiu, de forma expressa, o "funcionamento" entre os custos reduzidos a zero, evidenciando a intenção legislativa de ampliar o espectro de isenção em relação à redação anterior, que não contemplava taxas de funcionamento.

3. Nas normas de suspensão ou exclusão do crédito tributário e de outorga de isenção, impõe-se interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Ausente menção ao "funcionamento" na redação anterior, configura-se silêncio eloquente, não sendo possível integrar o benefício por analogia.

4. Inviável, em recurso especial, a revisão da qualificação jurídica local da TLL como taxa de funcionamento, por demandar interpretação de legislação municipal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

5. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.