TSTAg-AIRR 1092-90.2019.5.09.0092
Fase de execução: aplicação da taxa selic às contribuições previdenciárias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Aplicação da taxa selic às contribuições previdenciárias
- Aplicação do óbice da súmula nº 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo da parte executada. Com efeito, no recurso de revista, a executada aduz que " não se pode aplicar a Selic, em razão da existência de lei específica (Lei 8.212/91) acerca dos débitos de natureza trabalhista ", indicando violação dos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, observa-se que a executada não impugnou, no recurso de revista, os fundamentos adotados no acórdão regional, que aplicou o óbice previsto na Súmula nº 422 do TST. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ademais, trata-se de processo que tramita em fase de execução, de modo que o cabimento do recurso de revista é restrito à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST), o que não ocorre, na hipótese, na medida em que para se concluir que houve afronta aos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema "aplicação da taxa SELIC às contribuições previdenciárias", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.