STJAgInt no REsp 1.991.117
Cheques prescritos: interrupção da prescrição em execução anterior
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Cheques prescritos
- Interrupção da prescrição em execução anterior
- Comparecimento espontâneo
- Recomeço do prazo
- Último ato processual
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECOMEÇO DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação formal e interrompe a prescrição de forma imediata, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 202, inciso I, do Código Civil.
2. A interrupção da prescrição por demanda judicial perdura durante toda a tramitação do feito, de modo que o prazo prescricional somente retoma seu curso a partir do último ato do processo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
3. A ação monitória revela-se tempestiva, pois foi ajuizada em maio de 2020, menos de cinco meses após a sentença proferida na execução anterior, ocorrida em janeiro de 2020, que serviu como marco interruptivo e de reinício do prazo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.