STJAgInt no REsp 1.696.625
Omissão: retenção de tributo a maior
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Retenção de tributo a maior
- Crédito
- Compensação escritural com tributos de mesma natureza
- Saldo credor
- Compensação tributária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da Lei n. 9.430/96.
4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.