TSTAg-AIRR 1000707-97.2022.5.02.0292
Indenização substitutiva da estabilidade provisória de membro integrante de cipa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO INTEGRANTE DE CIPA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória do membro integrante de CIPA. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que a matéria ostenta transcendência jurídica e, ainda, que ao não requerer a reintegração à função, mas pleitear apenas a indenização substitutiva, recusando, inclusive, a oferta de retorno ao emprego, o Autor renunciou tacitamente ao período de estabilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 127.526,98), o que perfaz o montante de R$ 3.825,80 (três mil e oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator