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Jurisprudências

TSTRRAg 10523-82.2017.5.03.0029

Sobrestamento do feito: trabalho externo

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Sobrestamento do feito
  • Trabalho externo
  • Motorista carreteiro
  • Controle da jornada
  • Período anterior à lei nº 12.619/2012
  • Supressão das comissões

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DA JORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que o conjunto probatório comprovou a possibilidade de controle da jornada do autor no período anterior à Lei 12.619/2012. Registrou que havia a possibilidade de fiscalização da jornada e a empregadora optou por não exercê-la. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA MOTORISTA CARRETEIRO . SUPRESSÃO DAS COMISSÕES. VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. ALETRAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de produtividade suprimido, sob o fundamento de que o art. 235-G da CLT não implica peremptória proibição de remuneração do motorista por meio de comissões ou parcelas atreladas à produtividade. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o art. 235-G da CLT, com redação atribuída pela Lei 12.619/2012, proíbe o pagamento de comissão, produtividade ou qualquer outro tipo de vantagem apenas quando "comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação" , sendo permitida a remuneração em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados. Nesse contexto, quando não houver comprovação das situações excepcionais que proíba o pagamento da comissão, a supressão unilateral da vantagem evidencia alteração contratual lesiva e violação à irredutibilidade salarial, nos termos dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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