STJAgRg no RHC 238.941
Autocultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Autocultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Inadequação da via eleita reconhecida pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTOCULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O exame do mérito pelo Juízo de primeiro grau não supre a ausência de interposição do recurso próprio perante o Tribunal Regional; ao contrário, reforça a inadequação do habeas corpus como via substitutiva.
2. A concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pressupõe ilegalidade flagrante e evidenciada de plano, o que não se extrai de pretensão que depende de reexame de prova técnica e documental já rejeitada nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.