STJAgRg no RHC 204.246
Nulidade de depoimento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de depoimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio.
2. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade relativa do depoimento sem advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso.
6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no depoimento da agravante.
7. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
Tese
"A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.