TSTAg-AIRR 0010716-50.2022.5.15.0074
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Comunicação escrita e tempestiva ao empregador devidamente cumprida
- Requisitos previstos em norma coletiva preenchidos
- Óbice da súmula 126 do TST
- Encontra-se inviabilizado pelo óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO ESCRITA E TEMPESTIVA AO EMPREGADOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante, quando de sua dispensa, atendia aos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria, previstos na cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Constou, também, que a empregada efetuou a comunicação escrita e tempestiva sobre o direito à estabilidade pré-aposentadoria, antes de sua dispensa, cumprindo o requisito objetivo previsto em norma coletiva. Nesse contexto, o exame da tese recursal – de que o empregado não preencheu todos os requisitos para fazer jus à estabilidade convencional - encontra-se inviabilizado pelo óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator