STJAgInt no AREsp 2.938.047
Multa aplicada pelo procon: omissão não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa aplicada pelo procon
- Omissão não configurada
- Cerceamento do direito de defesa
- Alegação de nulidade do procedimento administrativo
- Valor da sanção pecuniária
- Acórdão ancorado no substrato fático-probatório dos autos
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, a alegada nulidade do procedimento administrativo, pela apontada falta de motivação do ato administrativo, e o pleito de redimensionamento do valor da sanção pecuniária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.