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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.668

Contrato de compra e venda de energia elétrica: cláusula penal e honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reexame de cláusula penal e matéria fático-probatória e da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Corte, além de discutir a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto à apreciação de precedentes e à possibilidade de controle judicial restrito de cláusulas abusivas em contratos empresariais, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices previstos em súmula e promover o rejulgamento do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). No caso, não há vícios a serem corrigidos.

4. O acórdão embargado fundamentou, de modo claro e suficiente, a impossibilidade de revisitar a redução judicial da cláusula penal e a distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Constatado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, incidiu a Súmula 83/STJ, reforçando o não conhecimento do recurso especial.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pretensão exclusivamente infringente, nem para o rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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