TSTEDCiv-RR 752-78.2010.5.01.0030
Terceirização em atividade bancária: licitude
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização em atividade bancária
- Licitude
- Repercussão geral
- Erro material
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. 1. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). 2. Constatada a existência de erro material no acórdão proferido por este Colegiado, devem ser providos os presentes embargos de declaração para a devida correção do equívoco (CLT, art. 897-A, §1º). Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, bem como para, sanando erro material, determinar que, no acórdão às fls. 2545/2562, onde se lê: "(...) dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o segundo Reclamado, Banco Itaucard S.A., e, por conseguinte, e a responsabilidade solidária dos Reclamados, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 22.000,00), de cujo pagamento encontra-se dispensada em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 522). (...)" (fl. 1480, grifou-se), leia-se: "(...) dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços, afastar, por conseguinte, o vínculo de emprego reconhecido com o segundo Reclamado e o pagamento das parcelas decorrentes do enquadramento da Autora como bancária, bem como a responsabilidade solidária reconhecida, declarando, entretanto, a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas nesta demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) . Custas inalteradas.".
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa Cominatória / Astreintes