STJEDcl no REsp 2.101.799
Honorários de sucumbência: condenação ilíquida dependente de liquidação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Honorários de sucumbência
- Condenação ilíquida dependente de liquidação
- Adoção do valor da causa como critério residual
- Ausência de obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão infringente
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a fixação dos honorários com base no valor da causa, ante a iliquidez da condenação.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na aplicação do Tema n. 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e se atos de cumprimento provisório evidenciam liquidez apta a alterar a base de cálculo dos honorários.
3. A condenação ilíquida, dependente de liquidação para apurar a nova base de mensalidade e os saldos a restituir, afasta a mensuração segura do proveito econômico na fase cognitiva e autoriza, segundo a ordem de vocação do Tema n. 1.076/STJ, a adoção do valor da causa como critério residual.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir as premissas fáticas nem a superar os óbices já firmados no acórdão; atos executivos posteriores não modificam o estado da causa considerado para a escolha da base de cálculo dos honorários.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.