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Jurisprudências

TSTRRAg 100660-56.2016.5.01.0044

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Anistia
  • Pleito relativo ao plano de previdência complementar petros
  • Prescrição
  • Arguição em contestação e em contrarrazões ao recurso ordinário

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A questão tida como omissa, relativa à ausência de oportunidade de manifestação acerca do acolhimento da prescrição total trazida nas contrarrazões do recurso ordinário, foi objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. 2.1. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153 DO TST. 1.1. Sobreleva destacar que o artigo 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 1.2. A Súmula 153 desta Corte preceitua que, para atender ao prequestionamento, a matéria deve necessariamente ter sido arguida nas instâncias ordinárias, o que pode ser feito até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação das contrarrazões. 1.3. Por outro lado, verifica-se que o efeito devolutivo transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados em contrarrazões, visto que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. 1.4. Na hipótese, o TRT registrou que a reclamada repetiu nas contrarrazões os fundamentos trazidos em sua contestação acerca da prescrição e que foram objeto de manifestação da autora. 1.5. Desse modo, sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito e oportunamente arguida em defesa, cabe ao TRT a sua análise, independentemente de interposição de recurso ordinário, ante o efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o reclamante foi readmitido em 1/12/2005, e a presente reclamação foi proposta em 5/5/2016, ou seja, transcorreram mais de cinco anos entre as datas, razão pela qual os pedidos postulados encontram-se prescritos, inclusive o pleito subsidiário formulado. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição relativa à readmissão de empregado em decorrência da edição de lei de anistia é total quinquenal e tem como marco inicial a ciência da autorização de sua readmissão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Precedentes. 3.2. No caso, a Corte Regional manteve a incompetência absoluta do Juízo Trabalhista, asseverando que a questão se enquadra na moldura da decisão de mérito proferida pelo Pleno do STF nos autos do RE nº 586.453. 3.3. Assim, a decisão recorrida, ao afastar a Competência desta Especializada, incorreu em ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Competência da Justiça Do Trabalho"; b) conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "Competência da Justiça Do Trabalho", por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes às parcelas reconhecidas como devidas nesta ação, para o INSS e a PETROS, e o de inclusão do autor anistiado em plano de previdência complementar (PLANO PETROS I) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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