TSTAIRR 0010691-76.2023.5.15.0082
Responsabilidade subsidiária: fiscalização do contrato de serviço
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização do contrato de serviço
- Administração pública
- Matéria não prequestionada
- Preclusão
- O recurso de revista não alcança conhecimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O recurso de revista não alcança conhecimento. Depreende-se das razões do recurso de revista que a matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à fração do acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Não houve adoção de tese explícita sobre fiscalização do contrato de serviço da empresa contratada por parte da tomadora, não tendo a parte interessada provocado a Corte a quo, por meio da oposição de embargos de declaração, para ver sanada a referida omissão, ou mesmo para caracterização do prequestionamento ficto, o que resulta no reconhecimento da preclusão da matéria posta, com suporte no enunciado da Súmula nº 297, I, do TST. Escorreita, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, razão porque deve ser mantida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator