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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.169.999

Fato superveniente: extinção da execução fiscal na origem

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ANTERIOR NOTICIANDO O FATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a ausência de apreciação de petição que noticia fato superveniente relevante - no caso, o pagamento integral dos débitos e a consequente extinção da execução fiscal na origem, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo - protocolada antes do julgamento do agravo interno.

3. A extinção da execução fiscal implica a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática na apreciação das questões nele deduzidas, impondo-se a aplicação do art. 485, VI, do CPC.

4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, desconstituir o acórdão embargado e declarar prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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