TSTAIRR 0017024-83.2016.5.16.0010
Fase de execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Título executivo judicial posterior à fixação da tese pelo STF
- Inexigibilidade
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE 53. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE PELO STF. INEXIGIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada, especialmente no tocante ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e à incidência dos arts. 884, §5º, da CLT, e 525, §12, do CPC de 2015, na hipótese vertente. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator