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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000044-12.2021.5.02.0381

Horas extras: compensação de jornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Acordo de compensação não comprovado
  • Registrou que o “documento de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela invalidade do regime 12x36 adotado pela reclamada, sob o fundamento de que a implementação de referida jornada está condicionada à existência de "acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", o que não consta nos autos. Registrou que o “documento de ID. 3750fb9 (...) é de lavra unilateral, pois unicamente firmado pela reclamada”, e neste “não há previsão de jornada 12x36, mas de labor em sobrejornada por cinco dias na semana”. Consignou ainda que “não há ACTs para o período de interesse”, e que as “CCTs 2018/2019 e 2019/2020 contêm previsão de cumprimento de jornada 12x36 apenas para os vigias”, o que não se aplica ao reclamante, que atuou como bombeiro. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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