TSTAg-RR 0001233-40.2024.5.11.0008
Irregularidade do instrumento de mandato: plataforma docusign
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Regulatório e Energia
- Irregularidade do instrumento de mandato
- Plataforma docusign
- Assinatura digital
- Ausência de saneamento
- Documento inexistente
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PLATAFORMA DOCUSIGN. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, fundamentando que o substabelecimento que deu poderes à advogada peticionante foi assinado digitalmente com o uso da plataforma Docusign. Ressaltou que foi determinada a notificação da Reclamada para regularizar sua representação, o que não restou atendido. 2. O art. 1º, § 2º, III, alínea ‘a’, da Lei 11.419/2006 estabelece que a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Ademais, a Resolução CNJ 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, prescreve no seu art. 4º, § 3º, que "serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução". 3. No caso dos autos, ao utilizar a plataforma Docusign, a Recorrente não demonstrou o cumprimento dos mencionados requisitos legais e regulamentares para validade da assinatura digital. Desse modo, conclui-se que o substabelecimento é irregular e equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, configurando a hipótese de inexistência/ausência de procuração, nos termos da Súmula 383, I, do TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator