TSTAg-AIRR 0131000-75.2005.5.04.0111
Responsabilidade subsidiária: adicional de periculosidade e indenização substitutiva do seguro desemprego
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de preenchimento do pressuposto do prequestionamento, diante da transcrição dos trechos do acórdão do TRT em tópico isolado no início das razões do recurso de revista, sem confronto analítico com os fundamentos da decisão impugnada no tópico referente a cada tema especificado adiante. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar as matérias de fundo quanto aos temas deduzidos no recurso de revista, destacando, apenas que haveria transcendência para viabilizar o conhecimento por essa Corte Superior, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora