STJAgInt no AREsp 2.814.958
Processso civil: não ocorrência
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processso civil
- Não ocorrência
- Difal-icms
- Acórdão recorrido
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Portal do difal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFAL-ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PORTAL DO DIFAL. REQUISITOS PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ARESTO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de ICMS foi decidida pelo Sodalício local à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.
3. Relativamente à apontada afronta ao art. 97 do CTN, o STJ já se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.
4. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, no sentido de que a implementação do Portal do DIFAL não obsta a cobrança do tributo, uma vez que o contribuinte pode se valer de outros meios para pagamento do tributo, na forma pretendida pela parte recorrente, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.