TSTAg-AIRR 1001642-40.2022.5.02.0001
Cerceamento do direito de defesa: ausência de vistoria no local de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento do direito de defesa
- Ausência de vistoria no local de trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade
- Indenização por dano moral
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o fato de o perito não ter feito vistoria no local de trabalho do autor não invalida a prova técnica, “quando existem, nos autos, outros elementos de prova suficientes para a apreciação do pedido” e “tendo em vista o princípio do convencimento motivado e da ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT)”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade do laudo pericial elaborado sem vistoria no local de trabalho. Precedentes. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Quanto à tese da ré de que não houve identificação do ato culposo que lhe foi imputado como requisito essencial da responsabilidade civil, há visível contrariedade ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor sofre de doença ocupacional na coluna vertebral agravada pelo esforço laboral no âmbito da empresa. 3. DOENÇA OCUPACIONAL - DEGENERAÇÃO DA COLUNA VERTEBRAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.4. Na hipótese dos autos emerge do acórdão regional a manutenção da condenação em R$10.000,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora