Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 568-31.2016.5.05.0021

Rito sumaríssimo: indenização

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Ementa

I- AGRAVO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL E IRRISÓRIO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONAL E IRRISÓRIO. PROVIMENTO. Por possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONAL E IRRISÓRIO. PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na espécie, restou configurado o dano moral decorrente da conduta da reclamada, a qual imputou ao reclamante, de forma infundada, acusação de furto. Assim, a egrégia Corte Regional fixou o valor da compensação por danos morais em R$1.000,00 (mil reais). 3. Na hipótese, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios acima mencionados, tem-se que o valor arbitrado pela egrégia Corte Regional revela-se irrisório, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), por se afigurar mais razoável e adequado para a espécie. 4. Recurso de revista conhecido e provido por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo regimental para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito dar-lhe provimento para majorar o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas acrescidas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondentes a 2% do acréscimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à condenação.

Indexação

Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.