STJAgInt no AREsp 3.057.251
Contrato administrativo: rescisão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Contrato administrativo
- Rescisão
- Culpa do contratado
- Revolvimento de matéria fática
- Honorários advocatícios
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA DO CONTRATADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A constatação da culpa do contratado a ensejar a rescisão do contrato administrativo está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante argumenta, ainda, violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alegando ter o acórdão recorrido deixado de justificar a majoração dos honorários recursais no patamar de 5% (cinco por cento), sendo insuficiente a mera referência ao dispositivo legal.
3. A tese apresentada pela parte recorrente não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.