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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.042.017

Prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissões quanto à prejudicialidade em face de julgamentos em habeas corpus, à irretroatividade da lei penal, à atipicidade da conduta relativa a vítima, à exasperação da pena-base e ao reconhecimento da continuidade delitiva, com pedido de efeitos infringentes.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante sustenta distinção entre os objetos do recurso especial e dos writs anteriores, afirma natureza exclusivamente jurídica da controvérsia acerca da tipicidade e da continuidade delitiva e aponta ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime na pena-base.

3. Decisão anterior. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que: (i) reconheceu a prejudicialidade do recurso especial em razão de identidade de pretensões com julgamentos anteriores em HC e RHC, ambos com trânsito em julgado; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ às teses de atipicidade e de continuidade delitiva; e (iii) reputou concretamente fundamentada a exasperação da pena-base pelas consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) acerca: (i) da prejudicialidade do recurso especial por identidade de pretensões com writs anteriores; (ii) da necessidade de reexame fático-probatório para infirmar a conclusão de tipicidade; (iii) da suficiência e concretude da fundamentação da pena-base nas consequências do crime; e (iv) da necessidade de revolvimento probatório para o reconhecimento de continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.

6. Inexistem omissões, contradições ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses, inclusive quanto à prejudicialidade por identidade de pretensões deduzidas em HC e RHC já transitados em julgado.

7. A pretensão de afastar a conclusão de tipicidade da conduta relativa à vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo descabido o uso de embargos para modificar esse entendimento.

8. A dosimetria foi concretamente fundamentada pela origem, com valoração negativa das consequências do crime que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal, não havendo omissão a sanar.

9. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, o que pressupõe revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; inexistência de omissão, mas discordância da parte com a conclusão adotada.

10. Os argumentos dos aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O julgamento prévio de HC ou RHC com pretensão idêntica prejudica o exame do recurso especial quanto aos mesmos temas por perda superveniente de objeto. 3. A revisão da tipicidade da conduta e da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime pode justificar a exasperação da pena-base quando demonstrado prejuízo que supera os efeitos ordinários do tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O julgamento prévio de HC ou RHC com pretensão idêntica prejudica o exame do recurso especial quanto aos mesmos temas por perda superveniente de objeto. 3. A revisão da tipicidade da conduta e da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime pode justificar a exasperação da pena-base quando demonstrado prejuízo que supera os efeitos ordinários do tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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