Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.282

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal
  • Dano qualificado
  • Violação de domicílio
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Materialidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria dos delitos.

2. O acervo probatório - relatos firmes da vítima, imagens e vídeos da invasão e das lesões, além de depoimento policial e registros de monitoramento - foi reputado suficiente pelo Tribunal de origem para a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, dano qualificado, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, tendo sido considerada prescindível a perícia quando a materialidade é comprovada por provas idôneas diversas.

3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais não infirmam a conclusão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.