STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.916.085
Plano de saúde: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Medicamento
- Rituximabe (mabthera)
- Retinopatia autoimune
- Uso off-label
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. MEDICAMENTO. RITUXIMABE (MABTHERA). RETINOPATIA AUTOIMUNE. USO OFF-LABEL. INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento regularmente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico assistente, ainda que em uso off-label, especialmente quando imprescindível à conservação da saúde do beneficiário. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que a recusa indevida da operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura do tratamento devidamente prescrito pelo médico configurou danos morais indenizáveis, o que somente poderia ser revisto mediante nova incursão nas provas dos autos, procedimento obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.