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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.444

Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e direção de veículo automotor em via pública sem habilitação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM HABILITAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, posse de arma de fogo e dirigir veículo em via pública sem habilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os policiais realizavam patrulhamento quando avistaram o paciente conduzindo um veículo e resolveram abordá-lo, porém, ele fugiu em alta velocidade e arremessou uma maleta pela janela contendo arma e várias munições. Após o paciente estacionar o carro, os agentes policiais dirigiram-se à sua residência e, com a autorização expressa da sua companheira, adentraram no imóvel e constataram a pratica do crime de tráfico de drogas.

4. Ademais, a autorização da companheira do ora agravante nem era necessária para validar a busca domiciliar, pois ele fugiu da Polícia em seu carro e lançou uma maleta com armas e munições na rua, estando, destarte, caracterizada a justa causa para a realização desse ato pela Polícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A existência de justa causa valida as buscas realizadas pela Polícia.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 381 a 392.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 215.617/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.053.819/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STF, RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 824.181/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 851.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.

Tese

A existência de justa causa valida as buscas realizadas pela Polícia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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