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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.949.472

Alegação de contradição: deficiência de fundamentação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. MATÉRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEIS N. 9.363/1996 E 10.276/2001. INCLUSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CARVÃO VEGETAL UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE FERRO-GUSA. MATERIAL QUE NÃO SE INCORPORA FISICAMENTE AO PRODUTO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA N. 411/STJ. INAPLICABILIDADE. LEGÍTIMA RESISTÊNCIA DO FISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de julgamento extra petita constitui matéria autônoma, que não se confunde com o vício de contradição previsto no art. 535, I, do CPC/1973. A contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo do próprio acórdão, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou com os limites objetivos da decisão.

2. Verifica-se, assim, manifesta dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. A despeito da parte recorrente afirmar que o acórdão teria inovado a discussão impossibilitando-a de demonstrar, por meio de provas, que o carvão vegetal não é combustível, mas sim matéria-prima, o tribunal de origem conheceu estritamente da matéria e das circunstâncias declinadas na petição inicial. A saber, a própria impetrante submeteu a funcionalidade e natureza do carvão à análise judicial, conforme extrai-se de trecho da petição inicial.

4. Desse modo, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a matéria relativa à exclusão de energia elétrica e combustíveis foi expressamente suscitada pela União Federal em sua apelação em conformidade com o que fora apresentado na petição inicial, o que tornou a questão devolvida ao conhecimento do tribunal de origem por força do efeito devolutivo recursal.

5. Ademais, é cediço que não há julgamento extra petita ou ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, reconhece pedidos implícitos contidos na petição inicial.

6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, notadamente no que concerne à inclusão de energia elétrica e combustíveis na base de cálculo do crédito presumido de IPI. A Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 1.833.662/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21/9/2023, assentou que "energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases naturais não se amoldam ao conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem" previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996, "pois não há especificação desses produtos em processo de industrialização que modifique substância e forma".

7. A jurisprudência desta Corte, ao vedar o creditamento sobre energia elétrica e combustíveis, aplica-se integralmente ao caso do carvão utilizado para o mesmo propósito, ou seja, como combustível no processo produtivo. O fundamento central é que tais insumos não se incorporam fisicamente ao produto final, não podendo ser caracterizados como matérias-primas ou produtos intermediários para fins do benefício fiscal.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o carvão, seja mineral ou vegetal, é utilizado pela recorrente como combustível no processo de fabricação de ferro-gusa, e não como matéria-prima que se incorpora ao produto final. No ponto, incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.

9. No que tange ao dissídio jurisprudencial com os EDcl no REsp n. 993.581/RJ, impende destacar que o paradigma invocado não se aplica ao caso concreto. Naquele precedente, houve o reconhecimento de erro material no julgamento, por ter a Corte examinado a questão sob o prisma da não cumulatividade do IPI escritural, quando, na verdade, tratava-se de crédito presumido de IPI como favor fiscal. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem examinou corretamente a questão à luz das Leis n. 9.363/1996 e 10.276/2001, concluindo pela impossibilidade de creditamento sobre energia elétrica e combustíveis, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

10. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, tem-se a incidência do enunciado da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.

11. Quanto à pretensão de incidência da correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, o acórdão recorrido igualmente está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que aponta para a exclusão desses itens da base de cálculo do crédito presumido. Com efeito, a Súmula n. 411/STJ estabelece que "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do fisco". A contrario sensu, quando a resistência do Fisco é legítima, porque amparada na legislação de regência e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não há falar em incidência de correção monetária pela SELIC.

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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