STJAgRg no HC 1.044.498
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Autorização do morador
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade.
4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.