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Jurisprudências

STJREsp 2.099.591

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Exasperação da pena no patamar máximo do artigo 71 do código penal
  • Possibilidade
  • Recalcitrância de condutas por muitos anos
  • Parecer favorável da pgr

Ementa

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1202. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DE CONDUTAS POR MUITOS ANOS. PARECER FAVORÁVEL DA PGR. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de acórdão que, a despeito da recorrência de infrações e do longo lapso temporal da conduta delitiva, aplicou o aumento da pena pela continuidade no patamar mínimo (1/6).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do referido patamar no máximo legal (2/3).

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, manifestado, inclusive, por meio de precedente qualificado (Tema Repetitivo 1202).

4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (Tema 1202).

4. A elevada recorrência de atos sexuais contra a vítima, desde os seus 5 (cinco) anos de idade, aliada ao tempo de duração das condutas, autoriza a aplicação da fração máxima de elevação da reprimenda corporal.

5. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

IV. Recurso Especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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