STJAgRg no REsp 2.222.721
Tentativa de feminicídio qualificado: admissão parcial na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de feminicídio qualificado
- Admissão parcial na origem
- Inaplicabilidade da súmula 528/STF
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. ADMISSÃO PARCIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS MATÉRIAS INADMITIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e reduzir a pena do réu de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O agravante pleiteia o conhecimento das matérias atinentes à nulidade telemática por sigilo profissional, inadmitidas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em definir se a admissão parcial do recurso especial pela presidência do Tribunal de origem permite o conhecimento de teses inadmitidas sem a necessidade de interposição de agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, ou se a inércia do recorrente enseja preclusão consumativa das matérias rejeitadas, afastando a aplicação analógica da Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é tempestivo, considerado o período de recesso e suspensão regimental de prazos nos termos da Portaria STJ/GP nº 941 de 16 de dezembro de 2025 e em harmonia com as regras contidas no artigo 798 do Código de Processo Penal. No mérito, a decisão que admite parcialmente o recurso especial na origem limita o âmbito de devolução das matérias para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O artigo 1.042 do Código de Processo Civil disciplina o cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial. A ausência de impugnação do capítulo de inadmissibilidade parcial por meio de agravo em recurso especial obsta a devolução da matéria rejeitada, operando-se a preclusão consumativa sobre as teses de nulidade do acervo telemático de fls. 1418-1419, restando hígido o silêncio da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.