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Jurisprudências

TSTRR 0020365-48.2024.5.04.0018

Adicional de penosidade instituído por norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Adicional de penosidade instituído por norma coletiva
  • Caráter único com expressa vedação à cumulação com outros adicionais
  • Validade
  • Incorporação ao contrato de trabalho por norma interna da ré
  • Em tal contexto, o reconhecimento do direito
  • Posteriormente incorporado ao regulamento interno da ré

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. CARÁTER ÚNICO COM EXPRESSA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ADICIONAIS. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR NORMA INTERNA DA RÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação do adicional de penosidade, instituído por força de norma coletiva, com o adicional de periculosidade, considerando as circunstâncias do caso, especialmente os termos do acordo coletivo que assegurou o benefício aos empregados da ré. 2. Em princípio, impende considerar que é possível a percepção do adicional de penosidade em conjunto com outros adicionais, na medida em que o § 2º do art. 193 da CLT limita tão somente a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 3. No caso, contudo, o Acordo Coletivo que instituiu o adicional de penosidade fixou-o como único adicional, registrando expressamente que o benefício seria "não cumulativo ao adicional de insalubridade ou de periculosidade que percebam ou venham a perceber". A norma coletiva estabeleceu, ainda, que "os efeitos do presente instrumento se projetam para além do seu prazo de vigência, incorporando-se ao regramento interno da FUNDAÇÃO o direito de todos os seus empregados perceberem o adicional de penosidade no adicional único de 40% (quarenta por cento), nas condições ajustadas". 4. Em se tratando de parcela mais vantajosa que os adicionais previstos na CLT, não há falar em indisponibilidade absoluta do adicional de periculosidade, devendo, sob tais premissas, ser reconhecida a validade das normas coletivas, nos moldes da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. 5. Em tal contexto, o reconhecimento do direito – posteriormente incorporado ao regulamento interno da ré – não pode vir desacompanhado das respectivas condições, ou seja, a manutenção do adicional " único " de penosidade só se justifica se, de fato, continuar a ser único, o que significa observar o requisito originalmente previsto relativo à não cumulação. Registre-se, inclusive, que o acórdão regional aponta que o autor assinou termo de opção pelo adicional de penosidade em detrimento daqueles previstos na CLT sem qualquer vício de consentimento. 6. De outro lado, não se desconhece aqui a decisão do STF que, no julgamento da ADFP 323, afastou a aplicação do princípio da ultratividade para normas instituídas em acordos e convenções coletivas de trabalho. Porém, o não reconhecimento de efeitos ultrativos no presente caso não poderia atingir apenas o requisito (não cumulação) e deixar incólume o direito em si, o que representaria uma espécie de pinçamento de uma vantagem sem o respectivo ônus ou isenta das condições que a viabilizaram economicamente. Como consequência, o enfrentamento da controvérsia sob essa ótica (da possível ausência de efeitos ultrativos das normas coletivas) poderia, quando muito, implicar no desaparecimento do próprio direito ao adicional de penosidade e não apenas do requisito da não cumulação, de modo que o autor faria jus tão somente ao adicional de periculosidade. 7. Contudo, no presente caso, tratando-se de recurso de revista interposto pelo autor e considerando que o TRT afirmou que o adicional de penosidade é mais vantajoso que o de periculosidade, deve ser observado o princípio da non reformatio in pejus , mantendo-se o direito ao adicional de penosidade na forma em que incorporado ao regulamento interno. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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