STJAgRg no AREsp 3.075.346
Deficiência na representação processual: prisão domiciliar humanitária na execução penal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Deficiência na representação processual
- Prisão domiciliar humanitária na execução penal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
2. Intimada para regularizar a falha nos termos do art. 76, caput, do CPC, a parte recorrente não se manifestou em tempo oportuno, fazendo incidir o disposto no inciso I do § 2º do mencionado artigo, que impõe o não conhecimento do recurso anterior.
3. O fato de o advogado ter praticado atos perante as instâncias ordinárias e a "alegada existência de procuração em autos apensos na vara de origem, não digitalizados nem remetidos ao STJ, não supre o vício de representação" (AgRg no AREsp n. 2.251.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. A prisão domiciliar humanitária durante a execução penal, inclusive em regimes mais severos, admite-se apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida, com prova de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o tratamento adequado.
5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de quadro clínico grave ou instável e pela possibilidade de acompanhamento médico no ambiente prisional. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.