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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.791

Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor público federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Servidor público federal
  • Direitos individuais homogêneos
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação adequada
  • Limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DETERMINADA PELO PEDIDO E PELA SENTENÇA. TEMA N. 1075/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TEMA N. 733/STF. AUSÊNCIA DE REFORMA DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta adequadamente as questões jurídicas relevantes, adotando fundamentação suficiente e congruente, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.

2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).

3. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e pela sentença proferida, e não pela competência territorial do órgão prolator. Precedentes.

4. Inexistindo limitação territorial no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo da sentença coletiva, não compete ao juízo da execução impor restrições territoriais à eficácia do título executivo judicial.

5. Se o título executivo originário não contém delimitação territorial, a discussão sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Tema n. 1075/STF) torna-se desnecessária para a solução da controvérsia.

6. Não há violação ao Tema n. 733/STF quando o acórdão recorrido não reforma a coisa julgada, mas apenas interpreta o conteúdo do título executivo, concluindo pela inexistência de limitação territorial desde a origem.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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