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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 2.202.476

Contradição interna: preclusão e coisa julgada em critérios de cálculo

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Processo Civil
  • Contradição interna
  • Preclusão e coisa julgada em critérios de cálculo
  • Admissão do recurso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA EM CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, negou seguimento a recurso extraordinário sob fundamento de conformidade com o Tema 339 da repercussão geral e de ausência de repercussão geral conforme o Tema 660, diante de alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. 1.2. A parte embargante sustenta omissão e contradição interna quanto: (i) à análise de ofensa direta e específica à Constituição; (ii) à suficiência da fundamentação (Tema 339); (iii) à vedação de mera reprodução de fundamentos no julgamento do agravo interno; e (iv) ao reconhecimento de que houve retrocesso da marcha processual para reavivar discussão sobre critérios de cálculo já definidos mediante laudo pericial e acobertados pela res judicata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição interna ao: (i) afirmar inexistência de exame de matéria de fundo e, simultaneamente, validar o retrocesso da marcha processual para rediscutir questão preclusa solucionada por laudo pericial; e (ii) afastar, sem enfrentamento suficiente, a alegação de ofensa direta à Constituição e de insuficiência de fundamentação à luz dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário chancelou o retrocesso da marcha processual para reabrir discussão sobre questão preclusa, já estabilizada e solucionada mediante laudo pericial produzido nos autos. 3.2. Consoante julgados do STF, os critérios de cálculo e seus elementos, uma vez definidos, permanecem protegidos pela coisa julgada, sendo ponderável a tese recursal de possível violação ao devido processo legal substancial, caso se restabeleça debate sobre matéria preclusa. 3.3. A existência de divergência, em princípio, com entendimento reiterado pelo STF sobre a proteção conferida aos critérios de cálculo recomenda a admissão do recurso extraordinário para melhor exame da questão constitucional pela Suprema Corte, impondo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para admitir o recurso extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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