Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.164

Execução penal: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SÚMULA N. 284/STF. ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as impugnações não foram genéricas e que os pontos foram devidamente rebatidos nas razões recursais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas quando a correção de vício reconhecido implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento.

6. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A defesa deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre os acórdãos em confronto, bem como deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

8. É vedada a análise de alegada violação a disp ositivos constitucionais pelo STJ, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário.

9. O recurso especial possui caráter excepcional, fundamentação vinculada e requisitos próprios, destinando-se exclusivamente à correta interpretação e uniformização da lei federal, não sendo cabível para reexame de matéria fática.

10. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.