STJAgInt no REsp 2.222.253
Remessa necessária: iCMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Remessa necessária
- ICMS
- Diferencial de alíquota
- Difal
- Consumidor final não contribuinte
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Kabum S.A., visando o reconhecimento da inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) DIFAL, incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Alagoas, diante da inconstitucionalidade da exigência fundamentada na Emenda Constitucional n. 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, sem a regulamentação por meio de lei complementar. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cobrança do DIFAL e o direito à compensação do indébito tributário dos últimos 5 anos. A remessa necessária foi admitida para reformar parcialmente a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
III - Os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.