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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.987.221

Plano de saúde: cobertura de tratamento oncológico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE APLICABILIDADE DA ADI N. 1.931/STF E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-CONTRATUAL QUE EXIGE RELEITURA DE CLÁUSULAS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em demanda sobre cobertura de quimioterapia e radioterapia em contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998.

2. Não há contradição interna: a leitura da ADI n. 1.931/STF foi utilizada como diretriz hermenêutica pelo Tribunal Estadual simultaneamente à interpretação das cláusulas e à valoração dos fatos do caso, de modo que a revisão pretendida demandaria reexame contratual e probatório, o que justifica os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. A tese de que a cobertura em contrato antigo exige previsão positiva, e não mera ausência de exclusão expressa, pressupõe substituição do juízo formado sobre as cláusulas e o contexto probatório, providência inviável em recurso especial e insuscetível de ser alcançada por embargos de declaração, que têm natureza integrativa e hipóteses estritas de cabimento (art. 1.022 do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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