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Jurisprudências

STFRE 1.555.745 AgR-ED

Complementação de pensão por morte: impossibilidade

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Embargos de declaração no agravo interno. Direito administrativo e previdenciário. Complementação de pensão por morte. Reexame de fatos e análise de legislação local. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280 do STF. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados.

1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A controvérsia acerca da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 em face das Leis estaduais 4.819/1958 e 200/1974 demandaria o reexame da legislação local, bem como das premissas fáticas adotadas na instância de origem. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.

3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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