TSTRR 29-94.2014.5.05.0131
Prescrição: danos doença ocupacional marco inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Danos doença ocupacional marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Cessação do benefício previdenciário
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DANOS DOENÇA OCUPACIONAL MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Verificado que o recurso de revista atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, incisos I a IV, da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DANOS DOENÇA OCUPACIONAL MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional considerou como termo a quo a data da perícia, visto que, expressamente consignou que " a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com a perícia realizada pelo INSS em 22/07/2005 ". No entanto, em face do exposto no acórdão recorrido, " o reclamante esteve em gozo de auxílio doença acidentário de 18/07/2005 a 25/10/2012 ". Assim, somente a partir de outubro de 2012 foi consolidado o dano e, consequentemente, iniciou-se a fluência do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista, cabendo frisar que, quando do ajuizamento da primeira ação em 2011 (extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência do reclamante à audiência inaugural), sequer havia iniciado o prazo prescricional, eis que o autor ainda estava em gozo do auxílio previdenciário, ou seja, ainda não detinha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão. Nesse passo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da CF, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para, afastando a prescrição aplicada pelo TRT, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir na análise do recurso ordinário do autor, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista interposto pelo reclamante. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir na análise do recurso ordinário do autor, como entender de direito.