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Jurisprudências

STFARE 1.600.114 ED-ED

Suposto Fato Jurídico Superveniente: caráter protelatório

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Suposto Fato Jurídico Superveniente
  • Caráter protelatório
  • Trânsito em julgado
  • Baixa imediata dos autos

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Suposto Fato Jurídico Superveniente. Súmula 279/STF. Caráter protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que tratou da constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal e da exigibilidade de créditos tributários.

2. A parte embargante alega a ocorrência de fato superveniente (julgamento definitivo de Mandado de Segurança Coletivo), ausência de prestação jurisdicional, e sustenta que crédito tributário com exigibilidade suspensa não pode ser inscrito em dívida ativa.

3. A decisão embargada já havia apreciado a matéria da ausência de prestação jurisdicional sob o regime de repercussão geral (Tema 339) e a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre franquia postal (Tema 300), alinhando-se ao entendimento da Corte.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para reexaminar matéria já decidida e discutir fato superveniente; (ii) saber se o crédito tributário com exigibilidade suspensa pode ser inscrito em dívida ativa; e (iii) saber se a alegação de ausência de prestação jurisdicional procede.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.

6. A Corte já apreciou a matéria referente à alegada ausência de prestação jurisdicional por meio do regime da repercussão geral (Tema 339), reafirmando que a fundamentação das decisões não exige o exame pormenorizado de cada alegação.

7. O entendimento da instância de origem sobre a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre a franquia postal não diverge da jurisprudência desta Corte (Tema 300).

8. Divergir do entendimento sobre a inscrição em dívida ativa de crédito com exigibilidade suspensa, bem como a análise de suposto fato jurídico superveniente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

9. Os embargos de declaração apresentam manifesto intuito protelatório, buscando indevidamente a rediscussão da matéria e efeitos infringentes excepcionais.

10. A jurisprudência desta Suprema Corte autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos em casos de embargos de declaração com caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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